| Cláusula de "PERFIL" nos seguros |
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Luiz Fernando Boller, Juiz diretor
do Foro de Tubarão/SC. O contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar,
modificar ou extinguir direitos. Dentre as modalidades contratuais, insere-se o
seguro, que é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a
outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse
legítimo relativo à pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de
riscos futuros previstos no contrato. Seguro real é aquele que visa proteger o
interesse que alguém possa apresentar em relação à determinada coisa, e é essa,
`a priori´, a modalidade de contrato oferecida pelas seguradoras, quando se
propõem a garantir eventuais prejuízos ocasionados Em regra, tal espécie de contrato de seguro
não leva em conta somente a coisa segurada, porquanto as seguradoras conferem
especial atenção às características pessoais do segurado, como se nota no exame
da `cláusula de perfil´, o denominado questionário de avaliação do risco, que
busca elementos de classificação da possibilidade de pagamento da indenização
num determinado espaço de tempo, como condição essencial à aceitação do risco e
eventual pagamento de posterior indenização. Desse modo, se o segurado for do sexo
masculino, solteiro, aposentado, com idade aproximada de 50 anos, e que utilize
o automóvel apenas para lazer, guardando o veículo em local protegido
(garagem), o valor do prêmio será reduzido. Já um proponente com 23 anos de idade, que
usa o automóvel com a finalidade de locomover-se diariamente ao escritório onde
trabalha e à faculdade onde estuda à noite - ambos os locais desprovidos
de garagem - deverá pagar valor de prêmio consideravelmente agravado. Conclui-se, desta forma, que a cláusula de
perfil é incompatível com a mutualidade inerente aos contratos de seguro, isto
é, não há socialização do risco. Ao contrário, aquele que pode mais
economicamente, é, de fato, quem menos paga pelo prêmio. O art. 51, parágrafo 1º, inciso I, do CDC, presume exagerada a vantagem
que ofende os princípios do sistema jurídico a que pertence. Já o inc. IV do
referido artigo, classifica como nula, a cláusula que coloque o consumidor Necessário, então, que as seguradoras sejam obrigadas a buscar o real
interesse que o segurado apresenta sobre determinado bem, para, a partir disso,
fixar o prêmio para futura e eventual indenização, convindo esclarecer que o
proprietário tem o direito de usar e dispor da coisa podendo emprestá-la,
ocasionalmente, a terceiros e, mesmo assim, continuar a ter interesse sobre o
automóvel. Da mesma forma, até mesmo o terceiro, que
tenha recebido o bem por ato de transferência do segurado, poderá invocar
legítimo interesse em face da seguradora na hipótese de ocorrência de sinistro,
visto que, se a proteção refere-se ao interesse e não ao veículo em relação a
um condutor específico, admissível a transferência da proteção. Ou seja: a
apólice poderá ser transferida ao novo proprietário e este, por sua vez, poderá
invocar seu direito à indenização diante da seguradora na ocorrência de
sinistro. Os contratos de seguro oferecidos pelas
seguradoras, dotados de cláusula de perfil, limitam a circulabilidade da
proteção. O artigo 760 do Código Civil, quanto à titularidade, estatui que as
apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. Serão nominativas, se
mencionarem o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante se
houver, ou o do terceiro em cujo nome se faz o seguro (CC, art. 760); à ordem,
transmissíveis por endosso, ou ao portador, transferíveis por tradição simples,
outorgando-se ao detentor da apólice, e inadmissíveis em se tratando de seguro
sobre a vida (CC, art. 760, parágrafo único). Assim, nada obsta a transmissibilidade das
apólices, a menos que estas expressamente a proíbam. Na prática, as seguradoras
não somente exigem a comunicação de alienação do veículo (ou bem segurado),
como também, se arrogam no direito de concordar com as alterações que tenham
sido comunicadas pelo consumidor, impondo sanção anti-jurídica, isentando-se de
suas responsabilidades, razão pela qual entendo ser preciso reconhecer a
nulidade da cláusula de perfil, especialmente o seu efeito sobre a perda de
direitos, porquanto restringe direito fundamental inerente à natureza do
contrato, qual seja, a circulabilidade da apólice e da proteção e garantia de
um interesse. A forma delineada por algumas seguradoras
ameaça o objeto do contrato – interesse de alguém em relação a determinado bem
– e o próprio equilíbrio contratual, o que constitui vantagem exagerada (art.
51 IV e §1º II do Código de Defesa do Consumidor). De outro vértice, é
conferido ao titular do domínio o direito de dispor da coisa (`jus abutendi´),
isto é, poderá aliená-la, gravá-la, bem como submetê-la ao serviço de outrem, o
que deve ser preservado pelas seguradoras, sob pena de afronta ao disposto no
art. 51 da Lei 8.078/90, que tacha de nula a cláusula que estabelecer
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada. Com efeito, tal modalidade de contrato –
apesar de em princípio parecer vantajosa ao consumidor, que pagaria um prêmio
de menor valor – na prática é utilizado com o fito de protelar o pagamento da
indenização ou justificar a recusa de tal quitação, na hipótese de sinistro. Na
realidade, algumas seguradoras, inclusive, invocam tal circunstância para
presumir a má-fé do consumidor, quando a lei determina que o contrato de seguro
caracteriza-se como de boa-fé. Importante avultar que o artigo 766, `caput´,
do Código Civil exige para que ocorra a perda do direito indenizatório a
comprovação da má-fé do segurado ao prestar declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que poderiam influenciar na aceitação da proposta, ao passo que
o parágrafo único do referido artigo dispõe que, se a inexatidão ou omissão nas
declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora tem apenas direito
a resolver o contrato ou cobrar a diferença do prêmio (se ocorrido o sinistro). Assim, algumas seguradoras é que atuam com
má-fé, uma vez que, ao oferecer o contrato de seguro, não informam devidamente
o consumidor e com isso desejam, na realidade, justificar o não pagamento da
indenização futura. Na verdade algumas companhias de seguro – a
despeito de utilizarem-se da cláusula perfil como situação de vantagem aos
consumidores – verdadeiramente não prestam aos contratantes informações seguras
a respeito da implicação das informações prestadas por ocasião da celebração do
contrato. O estudo dos casos enseja a conclusão de que
se existentes dúvidas ou contradições em relação às informações prestadas pelo
consumidor, quando da contratação e às circunstâncias em que ocorreu o
sinistro, algumas seguradoras já as tomam como justa razão para não adimplir
sua principal obrigação, negando indenização dos segurados pelos prejuízos
sofridos. Frise-se que o artigo 51, IV da Lei 8.078/90
considera abusiva cláusula que estabelecer obrigação incompatível com a boa-fé,
cumprindo ao magistrado pesquisar se as partes agiram com boa-fé para
conclusão do negócio jurídico de consumo, a fim de verificar se a cláusula sob
exame é, ou não, válida. Avulto, ainda, que a conduta de algumas seguradoras
afronta as determinações da SUSEP, que, ao cuidar do questionário de avaliação
do risco, alerta para o fato de que, ao incluir perguntas subjetivas no
questionário de avaliação do risco, a seguradora não poderá negar a indenização
caso o segurado preste declarações incorretas, especialmente que, no caso do
segurado omitir ou prestar informações incorretas no questionário de avaliação
do risco, a seguradora só poderá recusar o pagamento de indenização se
comprovar que houve agravamento do risco e que o sinistro teve relação direta
com este agravamento. Aliás, o art. 46 da Lei 8.078/90 dispõe que
os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo,
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance. Logo, além de ser conferida ao consumidor
oportunidade para que entenda o real conteúdo do contrato ofertado, é preciso
que o referido pacto seja redigido de modo claro e preciso, o que não se
coaduna com diversos contratos ofertados por determinadas companhias de seguro.
Além do mais, a falta de clareza nos contratos de seguros é a responsável pelo
maior número de conflitos que chegam ao Judiciário. Sem dúvida que as seguradoras
descomprometidas com os direitos e princípios que regem as relações de consumo
– seja por não informarem devidamente aos consumidores sobre as restrições
quase que absolutas no uso e gozo do bem segurado – necessitam ter sua
atividade corrigida pelo Judiciário. Sou do entendimento que as companhias
seguradoras deveriam ser obrigadas a informar de modo adequado aos consumidores
que com elas venham a contratar, as reais implicações da cláusula de perfil
(questionário de avaliação do risco), especialmente no tocante à perda do
direito à indenização (art. 129, inc. II e III da Constituição Federal; arts.
81, § único, inc. I, II e III, 82, inc. I e 90, todos do Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90), e arts. 1º, 5º, e 12º da Lei 7.347/85). Em todo o
país, constam nos bancos de dados dos órgãos de defesa ao consumidor (Procons),
infinito número de reclamações contra determinadas seguradoras, em razão do não
pagamento de indenizações. Algumas, inclusive, negam-se ao pagamento de
indenização, por exemplo, na hipótese de furto ocorrido quando o veículo tiver
sido estacionado fora de garagem. Logo, se declinado na proposta que o veículo,
de regra, seja guardado em garagem e o furto tenha ocorrido em via pública, do
consumidor é retirado o direito à indenização devida. Da mesma forma, algumas
seguradoras negam o direito à indenização caso o veículo, no momento do
sinistro, esteja sendo conduzido por pessoa com idade diversa daquela declarada
na proposta de seguro. Assim, algumas companhias de seguro atuam de modo
contrário aos comandos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não somente
deixam de informar adequadamente o consumidor, bem como, porque oferecem
contrato de seguro dotado de cláusulas abusivas, que destoam da verdadeira
natureza jurídica que cerca o contrato de seguro. Concluindo, entendo que as seguradoras não
mais deveriam celebrar contratos de seguro dotados de cláusula de perfil. Ou,
alternativamente, deveriam informar ao consumidor sobre as características do
negócio e do questionário de avaliação do risco, especialmente as reais
implicações das informações que este vier a declarar, expressamente admitindo a
circulabilidade da apólice (transferência da garantia a terceiro), elaborando
questionário para verificação do `perfil´ do contratante de forma clara e
precisa, para que possa ser efetivamente analisado e determinado o interesse
protegido, bem como os riscos, admitindo seja o bem segurado eventualmente
utilizado por pessoa diversa da descrita na apólice, sem que isto implique na
perda do direito à indenização na hipótese de sinistro. Aliás, quando se esgotarem as negociações com
o SAC-Serviço de Atendimento ao Cliente da própria seguradora onde contratou o
seguro e não se chegar a um acordo, recomendável àqueles que pagam o prêmio de
um seguro e estão garantidos por este, que procurem o Procon (Programa Estadual
de Orientação e Proteção ao Consumidor), bem como a SUSEP, autarquia vinculada
ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização do mercado
de seguros no Brasil. Em última instância, o segurado lesado deverá
socorrer-se da Justiça e, até mesmo, da mídia, publicamente denunciando a
violação de seu direito. |



