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O objetivo deste Glossário é apresentar, como referencial, definições de termos usualmente empregados pelo mercado regulado pela SUSEP. As definições foram selecionadas e extraídas de Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e de Circulares da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

 

A redação de algumas definições pode ter sido adaptada visando sua adequação ao formato de Glossário.

 

As definições selecionadas não substituem outras dispostas em normativos do CNSP e da SUSEP que não tenham sido apresentadas no Glossário.

A estrutura do glossário é dinâmica, podendo haver substituição de definições à medida que novos normativos apresentem definições diferentes das atuais.

 

As expressões apresentadas entre colchetes indicam o âmbito de aplicação da definição.

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ACEITAÇÃO - ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice.

ACIDENTE - é todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano.

ACIDENTE PESSOAL - é o evento súbito e involuntário exclusivamente provocado por acidente, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou torne necessário tratamento médico.

ADESÃO - a maioria dos contratos de seguro são contratos de adesão porque seus termos e condições são elaborados pelo segurador e o segurado simplesmente adere ao contrato. Por essa razão, contratos que apresentam ambigüidade são interpretadas pelos juizes a favor do segurado. . Os contratos de seguro de massa são considerados de adesão. Os contratos de seguro de riscos comerciais, industriais, marítimos e de aeronaves não são mais chamados de adesão, uma vez que o próprio segurado negocia com o segurador inclusão de cláusulas na apólice. O contrato de resseguro não é um contrato de adesão já que ambas partes do contrato pertencem à mesma indústria e negociam as cláusulas que farão parte do contrato.

ADIANTAMENTO DE SINISTRO (cash loss) - em caso de a indenização ultrapassar um valor acordado, o ressegurador é chamado a liquidar a sua participação imediatamente, sem esperar a emissão de contas. Quando previsto contratualmente, o pagamento de um "adiantamento de sinistro" deve ocorrer dentro do prazo pré - fixado e não pode gerar compensações futuras, mas somente com saldos a crédito contabilizados e aprovados e, portanto, devidos pela cedente.

ADITIVO - condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.

AGRAVAÇÃO DE RISCO (Hazard) - são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (freqüência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.

AGRAVAÇÃO MORAL DE RISCO (Moral Hazard) - risco existente no caso do subscritor ter algum motivo para acreditar que o segurado em potencial poderia intencionalmente causar um sinistro.

AGRAVAÇÕES FÍSICAS (Phisical Hazards) - todas as características tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro.

ALL-RISKS - coberturas "all-risks" de danos materiais cobrem todos os prejuízos a menos que sejam causados pelos riscos excluídos descritos na apólice.

ANÁLISE DE RISCO - estudo técnico que visa à determinação de condições e preço de seguro apropriados para a aceitação, por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos.

ANTI-SELEÇÃO (Adverse selection) - aquisição de seguro por pessoas ou organizações com probabilidades de perda acima da média numa proporção maior do que pessoas ou organizações com possibilidade de perda abaixo da média. Outra definição é a crescente possibilidade de que os clientes contratarão o seguro quando o prêmio for relativamente pequeno para o risco que está sendo coberto.

APÓLICE DE SEGUROS (insurance policy) - é o contrato de seguro que estabelece os direitos e obrigações da companhia de seguros e do segurado.

ARBITRAGEM (arbitration) - alternativa amigável de solução de conflitos de interesses, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, com a cooperação de um (ou mais) terceiro denominado árbitro, especialista na matéria em discussão, de confiança e escolha das partes, cuja decisão tem força definitiva, sem as formalidades do processo judicial tradicional.

ATUÁRIO (actuary) - pessoa que utiliza complexos métodos matemáticos, normalmente com ajuda de computadores, para analisar a sinistralidade e outras estatísticas e desenvolver sistemas para cálculo dos prêmios futuros.

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BENEFICIÁRIO - pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.

BENEFÍCIO - importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato e que consiste em um capital ou uma renda.

BILATERAL - é assim também chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.

BILHETE DE SEGURO - é um documento jurídico, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui a apólice de seguro, tendo mesmo valor jurídico da apólice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.

BOA FÉ - é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais.

BÔNUS - termo que define o desconto a ser concedido ao segurado, na renovação de certos e determinados seguros, por não ter reclamado indenização ao segurador, durante o período de vigência do seguro direito intransferível desconto progressivo redução no prêmio.

BORDERÔ - relatório fornecido periodicamente pelo ressegurado, detalhando os prêmios e/ou sinistros do resseguro com relação aos riscos específicos, cedidos através da operação de resseguro.

BOUQUET DE CONTRATOS (bouquet of treaties) - o termo "Bouquet" é usado no resseguro proporcional por significar a participação do ressegurador em contratos de vários ramos, mesmo que heterogêneos. Ainda que não uniforme, a participação desse tipo de ressegurador tem como objetivo o equilíbrio nos resultados dos ramos que fazem parte no "bouquet".

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CADUCIDADE - é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.

CANCELAMENTO - o contrato de seguro só pode ser cancelado se houver concordância de ambas as partes do contrato. O pedido de cancelamento pode partir do segurado ou do segurador. Em face de dispositivo legal incluído nas apólices de seguro, o cancelamento da apólice poderá ocorrer em função da falta de pagamento de prêmio (verificar legislação SUSEP). anulação do contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda total do bem segurado.

CAPACIDADE (Capacity) - o maior montante de seguro ou resseguro disponibilizado por uma companhia, ou pelo mercado em geral. Também utilizada para se referir ao montante máximo de negócios (volume de prêmios) que uma companhia ou todo um mercado poderia subscrever, baseado em seu vigor financeiro.

CAPITAL SEGURADO - termo utilizado pelo segurador para definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.

CARÊNCIA (waiting period) - período durante o qual a sociedade está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

CARREGAMENTO DO PRÊMIO - sobrecarga adicionada ao prêmio puro para cobertura dos gastos de aquisição dos negócios, despesas de gestão da sociedade e remuneração do capital empregado.

CARTEIRA DE RESSEGURO (Portfolio Reinsurance) - a retenção integral pela transferência de uma carteira de um conjunto definido de apólices de seguro, pela aceitação de (1) um conjunto de apólices em vigor (carteira de prêmios), (2) um conjunto de sinistros pendentes relativo a um conjunto de apólices (carteira de sinistros), ou (3) uma combinação de ambos [(1) e (2)] relativos a um conjunto de negócios.

CERTIFICADO DE SEGURO - nos seguros em grupo, é o documento expedido pela sociedade seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado.

CLASSE DO RISCO - expressão empregada para designar a situação do risco quando encarado sob determinado aspecto.

CLÁUSULA - disposição particular. Parte de um todo que é o contrato.

CLÁUSULA ADICIONAL - cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares.

COMISSÃO - modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.

COMISSÃO DE RESSEGURO - percentagem que o ressegurador paga ao segurador, pela cessão, total ou parcial, do seguro.

COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO - obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, afim de que este possa acautelar seus interesses.

CONTRATO DE RESSEGURO - documento onde se estabelecem as obrigações recíprocas da cedente e do ressegurador relativas ao negócio ressegurado. Também é conhecido como tratado.

COOPERATIVAS MÉDICAS - são cooperativas regionais, onde todos os médicos são cooperados da empresa, que se organiza sob a forma jurídica de uma cooperativa.

CORRETOR DE SEGUROS - termo que define pessoa física devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilitação profissional, autorizada pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contrato de seguros e sua administração.

CO-SEGURO - divisão de um risco segurado entre vários seguradores, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.

CRITÉRIO DE TAXAÇÃO ( Judgment Rating) - é um tipo individual de taxação utilizado para obter um prêmio para exposições aos riscos Não existe um método estabelecido para a determinação desse prêmio. Para esse critério o subscritor confia fortemente em sua experiência na fixação do prêmio.

CUSTO DE AQUISIÇÃO - despesas efetuadas pelo segurador ou ressegurador diretamente ligadas a angariação do negócio. A maior parte refere-se ao pagamento da comissão de corretagem.

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DANO - prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.

DANO CORPORAL - é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causado ao corpo da pessoa excluindo dessa definição os danos estéticos.

DANO MATERIAL - é o tipo de dano causado exclusivamente a propriedade material da pessoa.

DANO MÁXIMO PROVÁVEL - é aquele em que o risco coberto é mensurável, por uma probabilidade composta, pois, além da probabilidade do evento ocorrer, cabe considerar, ainda, que a extensão pode variar desde logo, acima de zero até o dano total.

DENÚNCIA - base de processo administrativo para verificação de infrações cometidas pelas sociedades de seguros.

DEPRECIAÇÃO (depreciation) - é a perda do valor que aumenta a medida que os objetos envelhecem, sofrem desgaste ou tornam-se obsoletos. De certo modo, a depreciação representa o valor desses objetos que já havia sido consumido.

DOLO - é uma falta intencional para ilidir uma obrigação.

DUPLA INDENIZAÇÃO - cláusula adicional ao contrato de seguro de vida estipulando o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado ocorrer em conseqüência de um acidente.

DURAÇÃO DO SEGURO - expressão usada para indicar o prazo de vigência do seguro.

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ENDOSSO - modo pelo qual o segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.

ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - é toda entidade constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição regular de seus participantes, organizando-se sob forma de entidade de fins lucrativos ou entidade sem fins lucrativos, respectivamente, segundo se formem sob a caracterização mercantil de sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcançados são levantados ao patrimônio da entidade.

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - é toda entidade constituída sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados ao da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as regem, são denominadas patrocinadoras.

ESTIPULANTE - é o terceiro interveniente ao contrato de seguro que representa um grupo segurado.
EVENTO - termo que define sinistro ou acontecimento previsto e cobertura ou não no contrato, que resulta em dano para o segurado ex. incêndio, roubo, etc.

EXTINÇÃO DO CONTRATO - o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice ou quando é paga indenização pelo seu todo pelo segurador.

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FAIXA (layer) - é assim definido, na cobertura não-proporcional, o excesso à prioridade que o ressegurador é obrigado a reembolsar à cedente em caso de sinistro.

FORÇA MAIOR - acontecimento inevitável e irresistível.

FORO - é o lugar onde se administra a Justiça.

FORO COMPETENTE - normalmente é o do domicílio do réu.

FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO (Accident report form) - é o formulário utilizado para registrar as principais informações sobre o acidente.

FRANQUIA - termo utilizado pelo segurador para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, até o qual ele não se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro.

FRANQUIA DEDUTÍVEL - é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A franquia é deduzida do montante que a seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar.

FRANQUIA FACULTATIVA - é aquela solicitada pelo segurado.

FRANQUIA OBRIGATÓRIA - é aquela imposta pelo segurador.

FRANQUIA SIMPLES - é aquela que o segurador não paga, quando o prejuízo for inferior a um determinado valor estabelecido na apólice, e não deduz, quando os prejuízos forem superiores ao citado valor.

FRONTING - termo usado para indicar que o risco assumido por uma seguradora é ressegurado na sua globalidade, exceto nos casos em que as normas ou leis prevêem uma retenção mínima. Trata-se de um procedimento, particularmente, usado quando o ressegurador (nacional ou estrangeiro) não pode subscrever diretamente um determinado risco, mas, por vários motivos, tem interesse em assumi-lo na sua totalidade.

FURTO QUALIFICADO (Burglary) - tipo de roubo cometido por alguém que arromba alguma coisa e remove ilegalmente dinheiro ou outros bens.

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GARANTIA TRÍPLICE: Opção alternativa de garantia utilizada nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada, é subdividido em três verbas distintas e independentes: a primeira, relativa a danos corporais causados a uma única pessoa; a segunda, relativa a danos corporais causados a mais de uma pessoa; e a terceira, relativa a danos materiais causados a terceiros. Na eventualidade de ocorrência de um sinistro, com danos corporais a mais de uma pessoa, a primeira verba não é acionada, mas sim a segunda. O limite máximo de responsabilidade da Seguradora, na indenização de tais danos, é a quantia correspondente à segunda verba, previamente fixada na apólice, correspondente à cobertura reclamada. Se o Segurado for condenado ao pagamento de quantia superior a este limite, a primeira verba NÃO poderá ser invocada para complementar a indenização. Utiliza-se a Garantia Tríplice para algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, em que a possibilidade de ocorrência de danos corporais é superior à de danos materiais, como, por exemplo, RC - Auditórios e RC - Teleféricos. Não existe Limite Agregado na Garantia Tríplice. (Circular SUSEP 437/12).

GARANTIA ÚNICA: Uma das duas opções de garantia utilizadas nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, na ocorrência de um sinistro abrigado por uma cobertura, a soma das indenizações devidas por danos materiais e por danos corporais, causados a terceiros, está limitada pelo Limite Máximo de Indenização. Não há qualquer discriminação de percentuais ou limites individuais para cada espécie de dano. (Circular SUSEP 437/12).

GEADA: Fenômeno atmosférico de resfriamento intenso, acompanhado, ou não, de depósitos de gelo nas superfícies expostas, provocando redução na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).

GLEBA: Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizada na zona (cerca de arame, caminhos, rios, córregos, etc.) e/ou culturas de diferentes espécies. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

GRANIZO: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).

GRUPO SEGURADO: É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).

GRUPO SEGURADOR: Qualquer grupo de empresas sujeito a um controle comum ou influência dominante, que conduza negócios e/ou atividades relacionadas a seguro, resseguro, previdência complementar aberta ou capitalização. (Resolução CNSP nº 321/15).

GRUPO SEGURÁVEL: É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúnem as condições para inclusão na apólice coletiva. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).

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HANGAR: Um grande galpão, situado em um aeroporto ou heliporto, no qual estacionam-se as aeronaves para manutenção e preparação para os próximos voos. (CIRCULAR SUSEP Nº 559/2017)

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I.O.F: Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro). (Circular SUSEP 291/05).

IMPERÍCIA: Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável: (Circular SUSEP 437/12).
a) não está habilitado, ou;
b) embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência.

IMPORTÂNCIA SEGURADA: ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE e LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA.

IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal. (Circular SUSEP 437/12).

INCÊNDIO: Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.(Circular SUSEP 308/05).

INDENIZAÇÃO: Valor a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da cobertura contratada. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).

INDENIZAÇÃO EXEMPLAR Ver VALORES EXEMPLARES.

INDENIZAÇÃO INTEGRAL [SEGURO DE AUTOMÓVEL]: Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. (Circular 269/2004).

INDENIZAÇÃO PUNITIVA ver VALORES EXEMPLARES.

INDENIZAÇÃO [SEGURO DE RCOTM-C]: É, primariamente, o pagamento ou reembolso, efetuado pela Seguradora, respectivamente, ao terceiro prejudicado e ao Segurado, das reparações por este último devidas, desde que cobertas pela apólice, e, secundariamente, o reembolso das despesas de socorro e salvamento realizadas pelo Segurado para evitar o sinistro e minimizar os danos. (Circular SUSEP 421/11).

INDENIZAÇÃO [SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL]: No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas conseqüências. (Circular SUSEP 437/12).

INÍCIO DE VIGÊNCIA: É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora. (Resolução CNSP Nº 344/2016).

INSPEÇÃO DE RISCOS (VISTORIA): Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro. (Circular SUSEP 321/06).

INSTITUIÇÃO LÍDER DO CONGLOMERADO FINANCEIRO OU DO GRUPO SEGURADOR: Aquela que detém o controle do conglomerado financeiro ou do grupo segurador. (Resolução CNSP nº 321/15).​

INSTITUIDORA: Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo e que está investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio. (Resolução CNSP 349/17).

INUNDAÇÃO: Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.(Circular SUSEP 308/05).​

INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA: Perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (Circular SUSEP 302/05).

​INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA: Aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doenças em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado (Circular 302/2005).

​INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE: Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. (Circular SUSEP 302/05).

​IRB: Antiga sigla do IRB - Brasil Resseguros, cuja razão social era Instituto de Resseguros do Brasil. A nova sigla, estabelecida em 1996, juntamente com a nova razão social, é IRB - Brasil Re. (Circular SUSEP 437/12).

​IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE: Irregularidade que resulte em incorreção relevante no cálculo das provisões técnicas ou nas informações atuariais apresentadas à Susep. (Resolução CNSP nº 321/15).

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JURISPRUDÊNCIA: Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos. (Circular SUSEP 291/05).

 

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LEASING: Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis. (Circular SUSEP 291/05).

LESÃO CORPORAL: Termo utilizado no Direito Penal, equivalente ao “Dano Corporal” do Direito Civil. (Circular SUSEP 437/12).

LIMITE AGREGADO (LA): No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado. (Circular SUSEP 437/12).

LIMITE DE RESPONSABILIDADE POR SINISTRO ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.

LIMITE DE RESPONSABILIDADE [SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL]: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver "Limite Agregado". Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas. (Circular SUSEP 437/12).

LIMITE DE RETENÇÃO: Os valores máximos de responsabilidade que as Sociedades Seguradoras poderão reter, em cada risco isolado. (Resolução CNSP 40/00).

LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos. (Circular SUSEP 306/05).

LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) POR VEÍCULO/ACÚMULO [SEGURO DE RCF-DC]: É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte, ou por acumulação de bens ou mercadorias nos depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração, previamente listados na apólice. (Circular SUSEP 422/11).

LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR VEÍCULO/ACÚMULO [SEGURO DE RCOTM-C]: É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio transportador ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI): No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando. (Circular SUSEP 291/05);

LIMITE TÉCNICO ver LIMITE DE RETENÇÃO

LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro. (Circular SUSEP 291/05).

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL: A liquidação compulsória, decretada ex-officio, nos termos da legislação vigente. (Res CNSP nº 335/15).

LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA: A liquidação voluntária, por decisão dos sócios em Assembleia e a requerimento dos administradores da supervisionada. (Res CNSP nº 335/15).

LIQUIDADOR ver REGULADOR.

LIQUIDEZ EM RELAÇÃO AO CMR: Situação caracterizada quando a sociedade supervisionada apresentar montante de ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões, superior a 20% (vinte por cento) do CMR (Resolução 302/13).

LOCK-OUT: Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo. (Circular SUSEP 421/11).

LUCROS CESSANTES: São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" são classificados como "perdas financeiras". (Circular SUSEP 291/05).

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MÁ ARRUMAÇÃO: Arrumação inadequada da carga segurada no veículo transportador. (Circular SUSEP 421/11).

MÁ ESTIVA DA CARGA VER MÁ ARRUMAÇÃO

MÁ–FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo. (Circular SUSEP 291/05).

​MAU ACONDICIONAMENTO [SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA]: Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem. (Resolução CNSP  184/08).

MEIO AMBIENTE: A Lei Nº 6.398/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, define “meio ambiente” como “o conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Segundo especialistas no assunto, do ponto de vista jurídico, esta definição: (Circular SUSEP 437/12).
1) Abrange elementos naturais, artificiais e culturais, enfatizando a interação homem-natureza;
2) Amplia a concepção anterior de “meio ambiente”, que se focava apenas nos elementos naturais.
A eventual necessidade de se fazer referência isolada a qualquer um dos elementos abrangidos pela nova definição, deu origem à seguinte classificação de “meio ambiente”:
a) Meio Ambiente Natural ou Físico, cujos componentes são os elementos naturais, como o ar atmosférico, o solo, as águas, a flora, a fauna, etc. É citado nos incisos I e VII, do parágrafo 1º, do artigo 225, da Constituição Federal;
b) Meio Ambiente Artificial, definido como o espaço urbano construído pelo homem. É regulado pela Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e citado, pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIII, e no artigo 21, inciso XX;
c) Meio Ambiente Cultural, constituído pelos nossos patrimônios histórico, artístico, folclórico, lingüístico, paisagístico, arqueológico, científico, etc. É regido pelo artigo 216 da Constituição Federal;
d) Meio Ambiente de Trabalho, definido como o conjunto dos locais em que as pessoas desenvolvem as suas atividades de trabalho. É citado no inciso VIII, do artigo 200, da Constituição Federal.

MEIOS REMOTOS: Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras, nos termos da regulamentação específica. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).

MEMBRO RESPONSÁVEL PELA AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE: Responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência que seja membro da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria atuarial independente. (Resolução CNSP nº 321/15).

MEMBRO RESPONSÁVEL PELA AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE: Responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência que seja membro da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria contábil independente. (Resolução CNSP nº 321/15).

MICROSSEGURO PREMIÁVEL: plano de microsseguro associado à cessão de direitos de título de capitalização. (Circular SUSEP nº 444/12).

MIGRAÇÃO DE APÓLICES: A transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência. (Resolução CNSP 117/04).

MODALIDADE: Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica. (Circular SUSEP 437/12).

MODALIDADE COMPRA-PROGRAMADA: O Título de Capitalização em que a sociedade de capitalização garante ao titular, ao final da vigência, o recebimento do valor de resgate em moeda corrente nacional, sendo disponibilizada ao titular a faculdade de optar, se este assim desejar e sem qualquer outro custo, pelo recebimento do bem ou serviço referenciado na ficha de cadastro, subsidiado por acordos comerciais celebrados com indústrias, atacadistas ou empresas comerciais. (Circular SUSEP 365/08).

MODALIDADE INCENTIVO: Título de capitalização que está vinculado a um evento promocional de caráter comercial instituído pelo Subscritor. (Circular SUSEP 365/08).

MODALIDADE POPULAR: Título de capitalização que tem por objetivo propiciar a participação do titular em sorteios, sem que haja devolução integral dos valores pagos. (Circular SUSEP 365/08).

MODALIDADE TRADICIONAL: Título de Capitalização que tem por objetivo restituir ao titular, ao final do prazo de vigência, no mínimo, o valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos previstos tenham sido realizados nas datas Programadas.  (Circular SUSEP 365/08).

N
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NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos. (Circular SUSEP 354/07).

NÍVEL DE COBERTURA [SEGURO AGRÍCOLA]: Percentual de proteção definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora para a cultura, a safra e unidade de produção segurados, constante da Proposta de Seguro e da Apólice. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

NOTA DE SEGURO: É um documento de cobrança que acompanha as apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador. (Circular SUSEP 291/05).

NOTA TÉCNICA ATUARIAL: Documento previamente aprovado pela Susep que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).

NOTIFICAÇÃO: Especificamente nas Apólices à Base de Reclamações em que se contrata a Cláusula de Notificações, é o ato por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, abrigados pelo seguro, vinculando a apólice então em vigor a reclamações futuras de terceiros prejudicados. (Circular SUSEP 437/12).

 

O
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OBJETO DO SEGURO: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias. (Resolução CNSP 184/08).

OCORRÊNCIA: Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco. (Circular SUSEP 354/07).

OFFSHORE: Que se situa ou é realizado ao largo da costa. (Circular SUSEP 437/12).

OPERAÇÕES PORTUÁRIAS

Qualquer uma das atividades descritas a seguir:
a) Manuseio de carga e equipamentos:
1. Estiva (a bordo ou em terra).
2. Serviços de terminais e depósitos.
3. Armazenamento, incluindo os Terminais Retro-Alfandegários.
(TRA) e os Entrepostos Aduaneiros do Interior (EADI).
4. Reparos de equipamentos.
5. Serviço de coleta e entrega local relacionado a quaisquer dos serviços acima ("1" a "4"), cuja abrangência será previamente acordada com a seguradora.
b) Apoio à navegação, informações e controle:
1. Fornecimento e manutenção de apoio à navegação marítima.
2. Fornecimento e atualização de cartas indicativas de calado.
3. Fornecimento de informações e sinais necessários à navegação.
4. Fornecimento de práticos e praticagem.
5. Controle de movimentação, atracação e fundeio.
c) Instalações terrestres:
1- Fornecimento e manutenção de docas, cais, diques, carreiras e atracadouros.
2. Fornecimento e manutenção de terminais de passageiros.
3. Fornecimento e manutenção de prédios, estruturas e equipamentos.
4. Fornecimento e manutenção de sistemas rodoviários e ferroviários dentro da área portuária.
5. Fornecimento de serviços de segurança.
d) Fornecimento de serviços portuários de emergência.
e) Arrendamento ou permissão de uso por terceiros de qualquer instalação ou equipamento portuário. (Circular SUSEP 291/05).

OPERADOR DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS: Conforme o Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, o Decreto no 5.276, de 19 de novembro de 2004, e a Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização de Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, devidamente habilitada e registrada junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e, quando o transporte tiver âmbito internacional, também habilitada junto à Secretaria da Receita Federal. (Circular SUSEP 421/11).

OPERADOR PORTUÁRIO: A- Pessoa jurídica, pré-qualificada para a execução de operações portuárias em área de porto organizado (Circular SUSEP 291/05); 
B- Pessoa jurídica que movimenta e/ou armazena mercadorias destinadas e/ou provenientes de transporte aquaviário em instalações portuárias de uso privativo, situadas dentro ou fora de área de porto organizado.

P
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PAGAMENTO ÚNICO (PU) [CAPITALIZAÇÃO]: Título que prevê a realização de um único pagamento. (Circular SUSEP 365/08).

PAGAMENTOS MENSAIS (PM) [CAPITALIZAÇÃO]: Título que prevê a realização de um pagamento, a cada mês da respectiva vigência. (Circular SUSEP 365/08).

PAGAMENTOS PERIÓDICOS (PP) [CAPITALIZAÇÃO]: Título em que não há correspondência entre o número de pagamentos e o número de meses de vigência, sendo prevista a realização de mais de um pagamento. (Circular SUSEP 365/08).

PAGP: Plano com Atualização Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).

PARÂMETROS TÉCNICOS: Taxa de juros, índice de atualização de valores e, quando for o caso, tábua biométrica. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).

PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA: Cláusula Específica que altera as disposições de algumas coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, estabelecendo participação percentual do Segurado no prejuízo, em caso de sinistro. Normalmente são fixados valores mínimo e máximo para esta participação, embora a presença de valor mínimo seja mais comum. Ressalte-se que "participação obrigatória" é um conceito distinto de "franquia". (Circular SUSEP 437/12)

PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA [DO SEGURADO - POS]: É o valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. (Circular SUSEP 347/07).

PARTICIPANTE: Pessoa física, cuja inscrição foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano. (Resolução CNSP 349/17).

PARTICIPANTE QUALIFICADO: Pessoa física, cuja inscrição foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao contrato, que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução. (Resolução CNSP 349/17).

PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO: Patrimônio líquido contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso, ajustado por adições e exclusões, para apurar, mais qualitativa e estritamente, os recursos disponíveis que possibilitem às sociedades supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de elementos incorpóreos, de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja considerada pelo órgão regulador como impróprias para resguardar sua solvência (Resolução 300/13).

PATROCINADORA: Pessoa jurídica que contribui para o custeio de plano de previdência complementar fechada; (Resolução CNSP 349/17).

PECÚLIO POR INVALIDEZ: benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a invalidez permanente total ou parcial do participante. (Resolução CNSP 201/08).

PECÚLIO POR MORTE: benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a morte do participante. (Resolução CNSP 201/08).

PEF: Provisão de Excedentes Financeiros, constituída em conformidade com a regulamentação em vigor. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 344/2016).

PERDA: Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras". (Circular SUSEP 437/12).

PERDAS E DANOS: Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em conseqüência de ato ou fato pelo qual o segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil). (Circular SUSEP 291/05).

PERDAS FINANCEIRAS: Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "lucros cessantes". (Circular SUSEP 291/05).

PERÍODO DE CARÊNCIA: 1- [Para Previdência] Na cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do participante; (Resolução CNSP 349/17). 2-[Para Seguro de Pessoas] Na cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do segurado. (Resolução CNSP 348/17).

PERÍODO DE COBERTURA: 1- [Para Previdência] : Prazo correspondente aos períodos de diferimento e/ou de pagamento de benefício, sob a forma de renda. (Resolução CNSP 349/17). 2 - [Para Seguro de Pessoas] : Prazo correspondente aos períodos de diferimento e/ou de pagamento do capital segurado, sob a forma de renda. (Resolução CNSP 348/17).

PERÍODO DE DIFERIMENTO: 1 - [Para Previdência]: Período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do benefício. (Resolução CNSP 349/17). 2 - [Para Seguro de Pessoas]: Período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado. (Resolução CNSP 348/17).

Q
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QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO [SEGURO DE AUTOMÓVEL]: Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo preciso, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos constitutivos do risco a ser analisado pela seguradora. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro. (Circular SUSEP 306/05).

QUOTA DE CAPITALIZAÇÃO [CAPITALIZAÇÃO]: Destinada à formação do montante capitalizado ou do valor do título ao seu vencimento, capitalizada à taxa de juros prevista no respectivo plano. (Resolução CNSP 15/91).

QUOTA DE CARREGAMENTO [CAPITALIZAÇÃO]: Para cobrir as despesas gerais com a colocação e administração do plano. (Resolução CNSP 15/91).

QUOTA DE SORTEIO [CAPITALIZAÇÃO]: Destinada a custear os sorteios, se previstos no plano. (Resolução CNSP 15/91).

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RAIO: Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).

RAMO: Conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro. (Circular SUSEP 395/09)

RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado. (Circular SUSEP 268/04 e 308/05).

RC: Responsabilidade Civil. (Circular SUSEP 437/12).

RECÁLCULO ATUARIAL: Recálculo dos valores estimados ou determinados em datas-bases anteriores, considerando bases de dados atualizadas ou metodologias e premissas distintas das utilizadas originalmente. (Resolução CNSP nº 321/15).

RECLAMAÇÃO: Apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante. (Circular SUSEP 354/07).

RECLAMAÇÃO DE TERCEIRO: Terceiros prejudicados por danos podem reclamar indenização, do responsável, na Justiça Civil. Caso o responsável possua Seguro de Responsabilidade Civil cobrindo a sua responsabilização pelos danos, o segurado pode invocar a garantia, avisando à seguradora do recebimento de "reclamação de terceiro", normalmente uma notificação judicial. (Circular SUSEP 291/05).

REFLORESTAMENTO: Restauração da cobertura florestal, por meio de plantação ou semeadura natural, quando for possível sua efetivação no curso normal do manejo. (Circular SUSEP 268/04).

REGULAÇÃO DE SINISTRO: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro. (Circular SUSEP 321/06).

REGULADOR: É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros. (Circular SUSEP 354/07).

REGULAMENTO: 1 - [Para Seguro de Pessoas]: Instrumento jurídico que representa as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes. (Resolução CNSP 348/17). 2 - [Para Previdência]: Instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes. (Resolução CNSP 349/17).

REINTEGRAÇÃO: Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. (CIRCULAR SUSEP Nº 559/2017).

RENDA: Série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).

RENOVAÇÃO: Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominada renovação do contrato. (Circular SUSEP 291/05).

RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA: Tipo especial de renovação dos contratos de seguro, em que não são necessários os procedimentos habituais, bastando que conste, na apólice, cláusula expressa a respeito. O contrato é prorrogado por período igual ao da vigência anterior, mantidas todas as condições, com cobrança de novo prêmio. Em virtude do artigo 774 do Código Civil, a renovação automática só pode ser efetuada uma vez. (Circular SUSEP 437/12).

RENOVAÇÃO COM TRANSFORMAÇÃO: Tipo especial de renovação de seguro, em que a Apólice à Base de Reclamações, originariamente contratada, não é renovada, e os riscos por ela cobertos são transferidos para um novo seguro, contratado com Apólice à Base de Ocorrências. (Circular SUSEP 437/12).

RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO: Acordo que estabelece que o segurado, ou a seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro. (Circular SUSEP 291/05).

RESCISÃO [DE APÓLICE OU SEGURO]: Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “cancelamento”. (Resolução CNSP 184/08).

RESGATE: 1 - [Para Seguro de Pessoas]: Direito dos segurados e, quando tecnicamente possível, dos beneficiários de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder. (Resolução CNSP 348/17). 2 - [Para Previdência]: Direito garantido aos participantes e beneficiários de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder. (Resolução CNSP 349/17).

RESINA: Produto de excreção de certas plantas. (Circular SUSEP 268/04).

RESPONSABILIDADE CIVIL (RC): É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil). (Circular SUSEP 437/12).

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA: Expressão utilizada quando existirem duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, responsabilizáveis por danos causados a terceiros, sendo que:

a) uma delas seria considerada a responsável principal, por estar diretamente vinculada à ação causadora do dano;
b) as demais seriam consideradas responsáveis secundárias ou acessórias, em virtude de serem proprietárias de bens, ou contratantes de serviços relacionados com os danos. (Circular SUSEP 437/12).

RESSARCIMENTO: Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros. (Circular SUSEP 306/05)

RESSEGURADOR ADMITIDO: Ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar No 126,/07, e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão. (Resoluções CNSP 187/08)

RESSEGURADOR EVENTUAL: Empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior, sem escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar No 126/07 e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal na SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão. (Resolução CNSP 168/07).

RESSEGURADOR LOCAL: Ressegurador sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão. (Resolução CNSP 168/07).

RESSEGURO: Operação de transferência de riscos de uma cedente [Seguradora], com vistas a sua própria proteção, para um ou mais resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos. (Resolução CNSP 168/07).

RESSEGURO NÃO PROPORCIONAL: qualquer resseguro que não seja classificado como resseguro proporcional. (Resoluções CNSP 188/08)

RESSEGURO PROPORCIONAL: resseguro no qual a cedente transfere ao ressegurador um percentual das responsabilidades que assumiu. (Resoluções CNSP 188/08)

RESULTADO FINANCEIRO: Valor correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à PMB, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, e o saldo da PMB. (Resolução CNSP 348/17 e Resolução CNSP 349/17).

RETROCESSÃO: Operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores, com vistas a sua própria proteção, para resseguradores ou para sociedades seguradoras locais, através de contratos automáticos ou facultativos. (Resolução CNSP 168/07).

RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica. (Circular SUSEP 347/07).

RISCO COBERTO: Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).

RISCO COBERTO [SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL]: No Seguro de Responsabilidade Civil, o risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos causados a terceiros, e/ou a eventual realização de despesas emergenciais para tentar evitá-los e/ou minorá-los, atendidas as disposições do contrato. (Circular SUSEP 437/12).

RISCO DE CRÉDITO: Medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros. Exemplo: a compra de um CDB, onde a sociedade estaria exposta à possibilidade do banco emissor não efetuar o pagamento previsto quando do vencimento do certificado. (Circular SUSEP 253/04).

RISCO DE MERCADO: Medida de incerteza, relacionada aos retornos esperados de seus ativos e passivos, em decorrência de variações em fatores como taxas de juros, taxas de câmbio, índices de inflação, preços de imóveis e cotações de ações. Exemplo: Uma sociedade cujos ativos estejam possuam um período de realização necessariamente superior a exigibilidade de seus passivos.  (Circular SUSEP 253/04).

RISCO DE SUBSCRIÇÃO: possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem as expectativas da sociedade supervisionada, associadas, diretamente ou indiretamente, às bases técnicas e atuariais utilizadas para cálculo de prêmios, contribuições e provisões técnicas, decorrentes das operações das sociedades supervisionadas. (Resolução CNSP nº 280/13).

RISCO DE SUBSCRIÇÃO [SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO]: possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem as expectativas da sociedade de capitalização, associadas, diretamente ou indiretamente, às bases técnicas utilizadas para cálculo dos pagamentos, quotas e provisões técnicas, decorrentes das operações das sociedades de capitalização. (Resolução CNSP nº 284/12).

RISCO EXCLUÍDO: Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).

RISCO ISOLADO: O objeto ou conjunto de objetos de seguro cuja probabilidade de ser atingido por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante. (Resolução 276/13)

RISCO LEGAL: possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes de multas, penalidades ou indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle, bem como perdas decorrentes de decisão desfavorável em processos judiciais ou administrativos. (Resolução CNSP nº 283/13).

RISCO NÃO COBERTO Ver RISCO EXCLUÍDO. (Circular SUSEP 437/12).

RISCO OPERACIONAL: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrentes de fraudes ou eventos externos, incluindo-se o risco legal e excluindo-se os riscos decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição. (Resolução CNSP nº 283/13).

RISCO OPERACIONAL OU OUTROS RISCOS: Todos os demais riscos enfrentados pelas sociedades, com exceção dos referentes a mercado, crédito, legal e de subscrição. (Circular SUSEP 253/04).

RISCO RELATIVO: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente. (Circular SUSEP 321/06).

Nota: O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.
RISCO TOTAL: Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente. (Circular SUSEP 321/06).

Nota: O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.

RISCOS EM ESPIRAL: Aceitação de contratos automáticos e/ou facultativos em retrocessão de riscos já aceitos pela retrocessionária em contratos de seguro e/ou outros contratos de retrocessão. (Resolução CNSP 350/17).

RISCOS NUCLEARES: Coberturas contra danos materiais e de responsabilidade civil relacionados à energia nuclear.(Resolução CNSP 194/08).

RODOVIA: Via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes. (Resolução CNSP 123/05).

ROUBO: Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.  (Resolução CNSP 184/08).

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SALDAMENTO: Direito à manutenção da cobertura com redução proporcional do capital segurado contratado na eventualidade da interrupção definitiva do pagamento dos prêmios; (Resolução CNSP 117/04).

SALVADOS: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. (Circular SUSEP 321/06).

SECA: Situação climática em que a ausência ou carência de chuva acarreta queda na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).

SEGURADO: Pessoa física, cuja inclusão foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano. (Resolução CNSP 348/17).

SEGURADO QUALIFICADO: Pessoa física, cuja inclusão foi aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao contrato, e que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução. (Resolução CNSP 348/17).

SEGURADO [RCTR-VI-GF]: Empresa transportadora de passageiros e/ou de cargas, legalmente estabelecida na Guiana Francesa, e autorizada, nos termos do ACORDO, a efetuar transporte rodoviário internacional no território brasileiro. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).

SEGURADOR / SEGURADORA: Sociedade seguradora autorizada a operar em seguro de pessoas. (Resolução CNSP 345/17).

SEGURADORA VINCULADA: A seguradora que controle ou seja controlada direta ou indiretamente por outras, ou, ainda, aquelas que estejam sob controle comum, direto ou indireto, ainda que não exercido por seguradora.( Resolução CNSP 71/01)

SEGURO: Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. (Circular SUSEP 354/07).

SEGURO A PRAZO CURTO: Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. (Circular SUSEP 291/05).

SEGURO A PRAZO LONGO: É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. (Circular SUSEP 291/05).

SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É aquele em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil. (Circular SUSEP 437/12).

SEGURO A SEGUNDO RISCO ABSOLUTO: Seguro complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda seguradora, sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Garantia da apólice (ou o Limite Máximo de Indenização de uma cobertura) de seguro contratado a primeiro risco absoluto. (Circular SUSEP 291/05).

SEGURO DE ANIMAIS: Tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animais classificados como de elite ou domésticos e não está enquadrado como seguro rural. (Circular SUSEP 286/05).

SEGURO DE BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS: Têm por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural. (Circular SUSEP 305/05).

SEGURO DE CPR [CÉDULA DE PRODUTO RURAL]: O seguro de CPR tem por objetivo garantir, ao segurado, o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR. (Circular SUSEP 261/04).

SEGURO DE PENHOR RURAL: Tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural (Circular SUSEP 308/05).

SEGURO DE PESSOAS COM CAPITAL GLOBAL: Modalidade de contratação coletiva da cobertura de risco, respeitados os critérios técnico-operacionais, forma e limites fixados pela SUSEP, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado; (Resolução CNSP 117/04).

SEGURO DE RC HANGAR: O seguro de RC HANGAR contempla, entre outros, os danos materiais causados a aeronaves pertencentes a terceiros, sob a responsabilidade do Segurado, para guarda, reparo, reforma, conservação e/ou manutenção, nos locais especificados na apólice. Estão também contemplados os sistemas de propulsão das aeronaves, peças e equipamentos, quando instalados nas mesmas, e quando temporariamente removidos, para manutenção e/ou conserto, quando tais atividades forem desenvolvidas nos locais especificados na apólice. A cobertura destas partes cessa a partir do momento em que as mesmas forem definitivamente substituídas. Ferramentas e equipamentos projetados para o uso com as aeronaves seguradas, e que são normalmente transportados pelas mesmas, também estão contemplados pelo seguro. (CIRCULAR SUSEP Nº 559/2017).

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL: Responsabilidade Civil é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos for responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao segurado, responsável por danos causados a terceiros, o reembolso e/ou o pagamento das reparações a que for condenado, atendidas as disposições do contrato: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil). (Circular SUSEP 291/05).

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - CARGA (RCOTM-C): É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte sob responsabilidade de outra pessoa jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando a evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Circular SUSEP 421/11).

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – CARGA (RCTR-C): É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Resolução CNSP 123/05).

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (RCG): Principal Ramo de Seguro relacionado com a cobertura facultativa de riscos decorrentes da Responsabilidade Civil. Ver "Seguro de Responsabilidade Civil". (Circular SUSEP 291/05).

SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC): É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias desaparecidas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, desaparecimentos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Circular SUSEP 422/11).

SEGURO-GARANTIA: Seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme os termos da apólice (Circular 477/13, anexo I).

SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO – CARGA (RCTF-C): É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato, e imputáveis à responsabilidade do transportador ferroviário. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Resolução CNSP 183/08).

SEGURO PADRONIZADO ver PLANO PADRONIZADO: 

SEGURO PECUÁRIO: Definido como modalidade de seguro rural, tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração. Os animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário. (Circular SUSEP 286/05).

SEGURO PLURIANUAL ver SEGURO A PRAZO LONGO

SEGURO PROLONGADO: Direito à manutenção temporária da cobertura, com o mesmo capital segurado contratado, na eventualidade de ocorrer a interrupção definitiva do pagamento dos prêmios. (Resolução CNSP 117/04).

SEGURO RURAL: O Seguro Rural abrange as seguintes modalidades:  seguro agrícola, seguro pecuário, seguro aqüícola, seguro de florestas, seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas, seguro de penhor rural - instituições financeiras privadas,  seguro de benfeitorias e  Produtos agropecuários, seguro de vida e  seguro de cédula de produto rural – CPR. O seguro de [vida] deve ser destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador. (Resolução 095/02).

SEGURO SINGULAR: Seguro especificamente elaborado para um único segurado. (Circular SUSEP 291/05).

SERVIÇOS PROFISSIONAIS: São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, entre outros. (Circular SUSEP 291/05).

SINISTRO: Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro. (Resolução CNSP 117/04).

SINISTRO [SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL]: É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um evento danoso, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato. (Circular SUSEP 437/12).

SINISTROS-BASE: a soma dos sinistros diretos e dos sinistros de cosseguros aceitos, subtraída dos sinistros de cosseguros cedidos, considerando as devidas reavaliações, reaberturas e cancelamentos. (Circular SUSEP nº 448/12).

SOCIEDADE SEGURADORA ver SEGURADOR/SEGURADORA

SOCIEDADES CONTROLADAS: Aquelas nas quais a investidora, direta ou indiretamente, seja titular dos direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores. (Resolução CNSP nº 321/15).

SUB-ROGAÇÃO: Direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos. (Circular SUSEP 354/07).

SUBSCRITOR [CAPITALIZAÇÃO]: a pessoa que subscreve o título de capitalização, assumindo o compromisso de efetuar o (s) pagamento (s). (Resolução CNSP 23/2000).

SUPERVISIONADAS: As seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais. (Res CNSP nº 335/15).

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TARIFA: Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos. (Circular SUSEP 291/05).

TARIFA PADRONIZADA: Tarifa, prevista em normas do CNSP ou da SUSEP, para todas ou apenas algumas coberturas de um ramo de seguro específico, e que deve compulsoriamente ser adotada pelas Seguradoras. (Circular SUSEP nº 437/12)

TAXA: É o elemento necessário a fixação do prêmio. (Circular SUSEP 354/07).

TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados. (Circular SUSEP 291/05).

TÉRMINO DA VIGÊNCIA: Data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros. (Circular SUSEP 291/05).

TESTE DE CONSISTÊNCIA: A comparação entre valores constituídos e efetivamente observados, para fins de avaliação da suficiência de montantes estimados em datas-bases anteriores. (Resolução CNSP nº 321/15).

TITULAR [CAPITALIZAÇÃO]: o próprio subscritor ou outra pessoa expressamente indicada pelo mesmo, a quem devem ser pagos todos os valores originados no título.( Resolução CNSP 23/2000).

TOMADOR: Devedor das obrigações por ele assumidas no contrato principal. (Circular SUSEP 232/03).

TRANSBORDO: Passar a carga de um meio de transporte para outro. (Circular SUSEP 354/07).

TRANSFERÊNCIA: 1 - [Para Seguro de Pessoas]: Movimentação, entre sociedades seguradoras, de plano ou conjunto de planos de seguro de pessoas, com cobertura por sobrevivência, em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, assim como as reservas, provisões, fundos e ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação. (Resolução CNSP 348/17).

2 - [Para Previdência]: movimentação, entre EAPC, de plano ou conjunto de planos de previdência complementar aberta em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, assim como as reservas, provisões, fundos e ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação. (Resolução CNSP 349/17).

TRANSPORTADOR AÉREO: É todo aquele devidamente habilitado pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga. (Resolução CNSP 184/08).

TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO: É todo aquele autorizado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). (Resolução CNSP 182/08).

TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO: É todo aquele habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por  meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte ferroviário. (Resolução CNSP 183/08).

TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO: É todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Resolução CNSP 123/05).

TROMBA D’ÁGUA: Precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com consequentes danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).

TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas. (Circular SUSEP 321/06).

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VAGP: Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; (Resolução CNSP 140/2005).

VALOR DETERMINADO [SEGURO DE AUTOMÓVEL]: Quantia fixa garantida ao Segurado no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional, e estipulada pelas partes no ato da contratação. (Circular SUSEP 306/05).

VALOR DO SEGURO ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.

VALOR ECONÔMICO: É a capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro. (Circular SUSEP 354/07).

VALOR EM RISCO: Valor integral do bem ou interesse segurado. (Circular SUSEP 321/06).

VALOR SEGURADO ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.

VALORES: Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro. (Circular SUSEP 291/05).

VALORES EXEMPLARES: Indenização suplementar que pessoas ou empresas podem ser condenadas a pagar, em ações judiciais de Responsabilidade Civil, imposta por tribunais, a título de punição ou exemplo. (Circular SUSEP 291/05).

VALORES MOBILIÁRIOS: Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, títulos negociáveis, entre outros. (Circular SUSEP 291/05).

VALORES PUNITIVOS ver VALORES EXEMPLARES

VARAÇÃO: Modalidade de encalhe que consiste na projeção do navio sobre um baixio ou praia, com perda da flutuação. (Resolução CNSP 182/08).

VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA: Oscilação atípica da temperatura num curto período de tempo, comprometendo o normal desenvolvimento das culturas e criações, resultando em queda na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).

VENDAVAL: Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h). (Circular SUSEP 308/05).

VENTO FORTE: Deslocamento intenso de ar provocando danos à plantação, a exemplo de tombamento, quebra de partes da planta ou queda de frutos, resultando em queda na produtividade. (Circular SUSEP 261/04).

VENTOS FRIOS: É a ação do ar em movimento em baixa temperatura. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

VESTING: 1 - [Para Seguro de Pessoas]: Conjunto de cláusulas constante do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor. (Resolução CNSP 348/17). 2 - [Para Previdência]: Conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a EAPC e a instituidora, a que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes das contribuições pagas pela instituidora. (Resolução CNSP 349/17).

VGBL / VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE: Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável; (Circular SUSEP 339/07). 

VÍCIO: Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165. (Circular SUSEP 291/05).

VÍCIO INTRÍNSECO: Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior. (Resolução CNSP 184/08).

VÍCIO PRÓPRIO ver VÍCIO INTRÍNSECO.

VIDA COM ATUALIZAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE ver VAGP.

VIDA COM  REMUNERAÇÃO GARANTIDA E “PERFORMANCE” ver VRGP.

VIDA COM  RENDA IMEDIATA ver VRI.

VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE ver VGBL.

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro. (Circular SUSEP 291/05).

VIGÊNCIA DO CONTRATO [SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL]: Intervalo contínuo de tempo, fixado no contrato. Tratando-se de: (Circular SUSEP 437/12).

a) APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS, o Segurado estará coberto apenas em relação a sinistros ocorridos em data pertencente àquele intervalo, embora as reivindicações da garantia possam ser apresentadas posteriormente, desde que dentro dos prazos prescricionais;
b) APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, o Segurado só poderá reivindicar a garantia durante o mesmo, relativa a sinistros ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término da vigência do contrato, ressalvada a possibilidade de apresentação de reivindicações da garantia durante o PRAZO COMPLEMENTAR e/ou o PRAZO SUPLEMENTAR, quando cabível.

VISTORIA ver INSPEÇÃO DE RISCOS

VISTORIA DE SINISTRO: Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.( Circular SUSEP 306/05).

VISTORIA PRÉVIA ver  INSPEÇÃO DE RISCOS.

VOO (DE UMA AERONAVE): Período compreendido entre o início da decolagem da aeronave e o final de sua aterrissagem. No caso de aeronaves que necessitam efetuar uma corrida em terra, antes da decolagem e/ou depois que tocam o solo, durante a aterrissagem, o voo compreende também estas corridas. (CIRCULAR SUSEP Nº 559/2017).

VRGP: Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Resolução CNSP 140/2005).

VRI: Quando, mediante prêmio único, garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata. (Resolução CNSP 148/06).

VRSA: Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável. (Resolução CNSP 140/2005).

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ZONEAMENTO AGRÍCOLA: Trabalho Técnico conduzido pela EMBRAPA, com coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada município, levando em consideração o histórico de eventos climáticos ocorridos (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e os tipos de solo existentes. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

 

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O objetivo deste Glossário é apresentar, como referencial, definições de termos usualmente empregados pelo mercado regulado pela SUSEP. As definições foram selecionadas e extraídas de Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e de Circulares da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

 

A redação de algumas definições pode ter sido adaptada visando sua adequação ao formato de Glossário.

 

As definições selecionadas não substituem outras dispostas em normativos do CNSP e da SUSEP que não tenham sido apresentadas no Glossário.

A estrutura do glossário é dinâmica, podendo haver substituição de definições à medida que novos normativos apresentem definições diferentes das atuais.

 

As expressões apresentadas entre colchetes indicam o âmbito de aplicação da definição.

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